42/14.9TBALJ.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
iria incidir sobre toda a matéria da base instrutória e não apenas sobre a aditada por determinação do Tribunal da Relação e não cuida em se informar sobre
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
iria incidir sobre toda a matéria da base instrutória e não apenas sobre a aditada por determinação do Tribunal da Relação e não cuida em se informar sobre
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção de um facto constitutivo complementar ou concretizador de factos essenciais alegados
Relator: ANA PESSOA
Não cabe nos poderes de cognição do tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado e integrante da causa de pedir, ainda que o mesmo possa resultar do depoimento
Relator: MANUEL BARGADO
parte, do CPC. III - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal da Relação aditar facto essencial não alegado que fundamenta matéria de exceção invocada, ainda que o mesmo possa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
individualizando o direito em causa, constituem a causa de pedir –, o poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: PAULA RIBAS
1 – A alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se