5362/18.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
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Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, assente em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no