8328/18.7T8STB-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II - Tendo oportunamente sido alegados factos essenciais que são controvertidos
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II - Tendo oportunamente sido alegados factos essenciais que são controvertidos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
inicial é inepta por falta de causa de pedir quando falta a alegação dos factos essenciais nucleares (art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC), enquanto uma petição ... inicial é meramente deficiente ou insuficiente, quando falta a alegação de factos essenciais complementares, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
demandante cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; - os factos essenciais têm a natureza de factos essenciais nucleares se são aqueles que identificam ou individualizam ... não desempenhando tal função, se revelam imprescindíveis para que a ação proceda, são factos essenciais complementares; - a falta destes últimos implica numa petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mesma disposição legal. III.Cabe à parte alegar, no momento oportuno, os factos essenciais que sustentam a sua pretensão, o que não pode ser suprido pelo Tribunal. IV.Para que se possa ... mora ou de receio da constituição de facto consumado, cabe ao Requerente da providência cautelar a alegação de factos essenciais cuja prova indiciária permita extrair tal conclusão. V.A ausência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
seleção dos concretos factos sobre os quais vai incidir a decisão sobre a matéria de facto, caberá ao juiz uma pronúncia sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para ... sustentar a causa de pedir e as exceções, e sobre outros factos também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
decorrer o julgamento em Primeira Instância, requerendo a ampliação da matéria de facto sempre que os factos não alegados que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa ... para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados. 4. Quando na sentença se consideram factos (essenciais ou complementares) que não estavam
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
médio da faturação diária de 995,17 € para 732,02 €. II - Sendo estes os factos essenciais nucleares alegados pela autora, não podem ser qualificados como factos instrumentais ou complementares
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados, bem como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para além disso, apenas os factos instrumentais e factos complementares ou concretizadores, desde que relevantes para a boa decisão
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
regime legal decorrente do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a prova dos factos essenciais constantes da Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Recaindo sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais nucleares – que individualizando o direito em causa, constituem a causa de pedir –, o poder de aditamento concedido ao juiz
Relator: MANUEL BARGADO
prova, os quais delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos ... 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
redacção do art.5 nº2 b) CPC não se exige actualmente que para que os factos complementares ou concretizadores possam ser tidos em conta pelo juiz, tenha de haver uma manifestação ... faculdade de se pronunciarem sobre essa nova factualidade. 2.- Às partes cabe alegar os factos essenciais, cuja omissão não pode ser suprida oficiosamente. 3.- O art.186 CIRE, além da cláusula
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito ... negócios jurídicos que, na sua versão, celebraram com o réu, não tendo fornecido qualquer facto constitutivo ou um enquadramento jurídico mínimo, tornando impossível ao Tribunal e à parte contrária tentar
Relator: BARATEIRO MARTINS
partes continuam a ter o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções ... tribunal considerá-los provados por terem sido referidos em audiência. 2 – Quanto aos factos complementares ou concretizadores, os mesmos só podem ser considerados e atendidos na sentença após o devido
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
subsequente nulidade arguida, importa ter em conta que o ónus geral de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções ... requerente, a não ser nos casos enunciados no seu n.º 2, respeitantes aos factos instrumentais, complementares ou notórios
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
partes que cabe alegar os factos essenciais da causa, nos termos previstos no art.º 5º nº1 do CPC, como os factos que sustentam a causa de pedir ... pretensão daquele. IV- A decisão da matéria de facto apresenta-se assim viciosa, por excesso de factos essenciais para a decisão da causa, cabendo ao tribunal da Relação suprir esse
Relator: MOREIRA DO CARMO
Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes; ou seja ... necessários conducentes a tal decisão). 8. Se os factos que se pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrário ou divergente, e não a vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre factos, que são duas situações distintas; a 2ª parte, por outro lado, reporta ... segmento decisório final. 2.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento