1553/21.5T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não pode considerar-se facto instrumental, complementar ou concretizador, nos termos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: HELENA MELO
1. Sendo as conclusões definidoras do objeto do recurso e balizadoras do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Nos termos do nº3 do art. 264 para que os factos