TCASsó sumário
347/17.7BELRS
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
contraditório, princípio jurídico-processual fundamental e conexo com a proibição da indefesa, previsto, v.g., no artigo 3º/2/3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, significa, acima de tudo ... Trata-se, pois, de uma formalidade processual essencial, quase absoluta. III - A violação de tal formalidade essencial do direito processual é uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 195º