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  1. TRG

    1134/22.6T8FAF.G1

    Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. 3. Pois, a reapreciação dos factos impugnados ... não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa. 4. Para o reconhecimento de uma servidão