133/13.3GBODM.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
máquinas expelissem dinheiro e, na circunstância, não autorizadas, não se está perante afirmações ou factos genéricos. II - A circunstância do crime de burla informática se tratar de um crime
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
máquinas expelissem dinheiro e, na circunstância, não autorizadas, não se está perante afirmações ou factos genéricos. II - A circunstância do crime de burla informática se tratar de um crime
Relator: MARTINHO CARDOSO
acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada discriminada e precisamente com relação a cada ... infração e quais os factos que o arguido realizou, sem imprecisões ou referências vagas. II - Não basta, pois, no caso concreto, uma referência genérica ao montante constante das duas declarações
Relator: MOISÉS SILVA
contrato de trabalho. ii) A mera alegação do imputações genéricas, juízos de valor e conclusões, sem indicação de factos concretos, não cumpre o requisito formal referido e tem como consequência
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
também potencialmente aplicável a uma conduta violenta. III – Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Sendo aplicável o Regulamento UE n.º 650/2012 à solução do
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o requerimento de abertura da instrução define e determina o âmbito