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  1. TRE

    2981/19.1T8PTM.E1

    Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    residência habitual do mesmo no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1); II- “Residência habitual” é um juízo ... dessa permanência, conforme resulta do Considerando (24) do mesmo Regulamento; III- Nesta fase do processo, a única solução, perante a incorrecta inserção de tal conceito, é a eliminação