TRE
2981/19.1T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
como regra geral ( cfr. art.º21º, nº1); II- “Residência habitual” é um juízo jurídico-conclusivo incidente sobre o thema decidendum e que deve ser integrado por elementos de facto atinentes ... Nesta fase do processo, a única solução, perante a incorrecta inserção de tal conceito, é a eliminação da sua menção no quadro fáctico enunciado mas ponderando que tais factos (concretizadores