6393/20.6T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
presumindo-se subtraído a essa liberdade o juízo técnico e científico inerente a esse exame. 4) O ressarcimento de um dano biológico, na sua vertente não patrimonial não é confundível
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Relator: JOSÉ FLORES
presumindo-se subtraído a essa liberdade o juízo técnico e científico inerente a esse exame. 4) O ressarcimento de um dano biológico, na sua vertente não patrimonial não é confundível
Relator: ARMANDO AZEVEDO
quaisquer efeitos jurídicos, sendo, por isso, juridicamente inexistente. II- A questão da falta de exame crítico da prova não se confunde, sendo dela distinta, com a errada apreciação da prova
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: ANTERO VEIGA
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer
Relator: PAULA RIBAS
1 - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Os depoimentos que descrevem situações que, na prática, se furtam à
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Antes de apreciar a impugnação da matéria de facto, deve o
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à