13/16.0GTCTB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
sentido corrente, com o propósito de ajudar a descrever a dinâmica de acidente de viação ocorrido. III – Já o segmento textual “a culpa do acidente foi em exclusivo do arguido
8 resultados
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
sentido corrente, com o propósito de ajudar a descrever a dinâmica de acidente de viação ocorrido. III – Já o segmento textual “a culpa do acidente foi em exclusivo do arguido
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
indemnização do «dano biológico» no valor de € 80.000,00 quando, em consequência do acidente: o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de vinte ... data da consolidação das lesões tinha 48 anos; as sequelas decorrentes do acidente de viação causam ao Autor desgosto, frustração e revolta, na medida em que o mesmo deixou
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: PAULO REIS
I - Incumbe ao segurado/tomador do seguro o ónus de provar a(s
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao