TRG
1833/19.0T9VNF.G1
Relator: BRÁULIO MARTINS
comum: em relação à primeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação ... tendentes a atingir o resultado final. 8. Deve distinguir-se claramente a figura dos factos genéricos da categoria dos factos complexos; esta refere-se aos factos que derivam da apreciação