62264/18.1YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, assistindo
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de violação do princípio do contraditório e do processo equitativo, assistindo
Relator: CARLA OLIVEIRA
forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. II - Ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação ... consideração pelo tribunal na sentença, tem que ser dado conhecimento às partes antes do encerramento da discussão de factos, que o tribunal os pretende acrescentar à matéria de facto
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Em processo civil mantém-se o princípio dispositivo no que toca
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: SILVA RATO
I - Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Apenas os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes, para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A relação jurídica material, tal qual o autor a apresentou na
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º