825/15.2T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada. 3. Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental
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Relator: MOREIRA DO CARMO
excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada. 3. Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: PAULO REIS
I - Incluem-se nos poderes de cognição do Tribunal determinados factos não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. De acordo com o disposto no art.º 581.º, n