TRG
308/19.IPBBGC.G1
Relator: JORGE BISPO
quem a mesma se quisesse vir a relacionar, coartando-lhe, assim, a sua liberdade de decisão e de ação, que assim se sentiu perturbada na sua tranquilidade, vigiada e envergonhada ... fixação dos factos provados, e arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo, não devem ter qualquer peso especial na medida da pena por não