197/23.1T8SNS.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
teor. 3. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior discussão de factos acordados na tentativa de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
teor. 3. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior discussão de factos acordados na tentativa de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas
Relator: GAITO DAS NEVES
Autor, tal como este havia alegado na petição inicial, não poderá, posteriormente, pretender alterar tal situação, deduzindo o incidente de intervenção previsto no artigo 325º do CPC, alegando ... réu e o terceiro, chamado. II – O poder da Relação modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta contra a liberdade de julgamento do juiz
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os factos que estão admitidos por acordo são tomados em consideração
Relator: JOÃO NUNES
(i) Alegando o trabalhador na petição inicial o não pagamento de determinada
Relator: MANUELA FIALHO
Em processo emergente de acidente de trabalho os factos sobre os quais
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não tendo o juiz, na sequência da revelia do réu, que
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I - É a acção de reivindicação e não a acção de despejo