2822/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
alegando que as negociações haviam decorrido entre ele, réu e o terceiro, chamado. II – O poder da Relação modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta
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Relator: GAITO DAS NEVES
alegando que as negociações haviam decorrido entre ele, réu e o terceiro, chamado. II – O poder da Relação modificar a matéria de facto que foi tida como provada, não atenta
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os factos que estão admitidos por acordo são tomados em consideração
Relator: MANUELA FIALHO
Em processo emergente de acidente de trabalho os factos sobre os quais
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I - É a acção de reivindicação e não a acção de despejo