138599/13.2YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona
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Relator: BARATEIRO MARTINS
expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona
Relator: JORGE JACOB
recursos sem que daí resulte prejuízo para as garantias de defesa do arguido, visto não estar em causa uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência, mas tão ... acusação do Ministério Público constante do art. 310º, nº 1, do CPP, tem em vista os factos na acepção de conduta naturalística, ou seja, enquanto modificação do mundo exterior, independentemente
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
mérito jurídico), deverá ser tal decisão revogada e determinado o prosseguimento do processo com vista à discussão probatória de tais factos
Relator: ALEXANDRE REIS
obstante constituir uma contra-acção declarativa do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedi-la ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, não passa
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
regime jurídico que as partes quiseram conformar o seu contrato; do ponto de vista do domínio comum, duração limitada é uma expressão dúbia, que se confunde com prazo
Relator: HENRIQUE ANDRADE
inexactidões da sentença não pode ser feito apenas nas alegações do recurso, visto que tal procedimento contraria o disposto no artº153.º.1 do CPC, que fixa em 10 dias
Relator: CARVALHO MARTINS
também ficou impedido de, igualmente, em tempo útil, lançar mão dos meios executórios, com vista a obter o seu pagamento do seu crédito. Incorreu, assim, o réu na prática
Relator: GIL ROQUE
posteriormente é dado à execução um desses títulos, são lícitos os embargos com vista a impedir a execução provando-se que esse título faz parte de outro surgido em momento