78/08.9TALSA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
arquivamento do processo de inquérito por parte do Ministério Público e decidindo-se pela via processual do requerimento de abertura de instrução, fica este onerado à rigorosa observância das formalidades
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Relator: ABÍLIO RAMALHO
arquivamento do processo de inquérito por parte do Ministério Público e decidindo-se pela via processual do requerimento de abertura de instrução, fica este onerado à rigorosa observância das formalidades
Relator: GIL ROQUE
I - A citação de ambos os cônjuges que vivem na mesma casa
Relator: LUÍS JARDIM
trabalhador densificou factualmente aquelas razões na respetiva petição inicial e a empregadora, por via de exceção, pugnou pela improcedência do pedido, alegando tal vício de procedimento de resolução, mas não ... fundavam, e bem assim que aquela indicação cumpriu a função delimitadora do objeto processual a atender em caso de litígio judicial. 6. Inexiste justa causa para a resolução do contrato
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ELISABETE VALENTE
I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se