468/20.9BESNT
Relator: LINA COSTA
processo, depois de exercerem o seu direito de audição e defesa, podem não ser condenados. E o princípio da presunção de inocência até à decisão final condenatória
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Relator: LINA COSTA
processo, depois de exercerem o seu direito de audição e defesa, podem não ser condenados. E o princípio da presunção de inocência até à decisão final condenatória
Relator: GOMES DE SOUSA
constando da acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária ... objeto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa na sua contestação, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo
Relator: VASQUES OSÓRIO
princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ... alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não
Relator: ALEXANDRE REIS
preenchimento da livrança entregue ao beneficiário em branco tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada nesse título e a correspondente exigibilidade ... avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, com excepção do pagamento; b) um eventual vício intrínseco da obrigação do avalizado, atinente
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: ANSELMO LOPES
I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução