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  1. TRG

    119/03.6TCGMR.G1

    Relator: HENRIQUE ANDRADE

    apenas agora porque somente na sentença a acção foi classificada como de restituição de posse. É ao réu, como se sabe, que compete analisar a petição inicial, e estruturar ... oficiosidade, como vimos, nem em superveniência, posto que a data da suposta turbação da posse consta da petição inicial, e a data da entrada em juízo desta é conhecida