653/14.2TDLSB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
finalidade, expressa nas locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
finalidade, expressa nas locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para
Relator: ALEXANDRE REIS
correspondente exigibilidade em relação ao avalista que se obrigou solidariamente, ele próprio, a título pessoal. XIII - Para que o avalista possa colocar a questão do preenchimento abusivo da livrança
Relator: ABÍLIO RAMALHO
como da enunciação da concernente liberdade de determinação do(s) agente(s) e do pessoal conhecimento/consciência da respetiva ilicitude comportamental, ou seja, da culpa – em sentido estrito –, precisando
Relator: JAIME FERREIRA
docência dependente de sucessivas autorizações administrativas e condicionada à verificação de carência de pessoal docente devidamente habilitado, não pode concluir-se que as sucessivas contratações violaram o princípio constitucional sobre
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do