392-2001
Relator: NUNO CAMEIRA
ficaram prejudicadas ab initio quer a eliminação dos defeitos ou a efectivação de nova obra, quer a possível redução do preço, não envolvendo infracção dos art. 1221º e segs ... Autora exigir tão somente uma indemnização pelos prejuízos sofridos. VIII - A indemnização, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante que, no seu conjunto, formam o interesse contratual positivo