908/10.5TABCL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
ambos os casos, a «narração» ou «enumeração» de factos, para além de razões que se prendem com a boa disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
ambos os casos, a «narração» ou «enumeração» de factos, para além de razões que se prendem com a boa disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais
Relator: ANSELMO LOPES
razão de ser desta expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno ... 359º do CPP. II) Todavia, uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, como sucede no caso dos autos, não conduz à nulidade da acusação atento o que resulta do citado mecanismo
Relator: ANTÓNIO GERALDES
não impede que posteriormente se introduzam as necessárias correcções, considerando que tal peça processual, com mera função instrumental, não produz efeitos de caso julgado. IV - A admissão de factos alegados
Relator: ALDA NUNES
relativos a pessoas e não devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC). V - A determinação ... critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. VI - Na fixação da indemnização pelos danos sofridos pelos próprios familiares devidos à morte
Relator: JAIME FERREIRA
temporário da actividade lectiva da escola" em contrato de trabalho a termo certo, no caso de ser verdadeiro, é formalmente admissível, pois que o mesmo permite o exercício da actividade ... duração do próprio contrato., nem para a sucessão de contratos diferentes. X - Dada a necessária autorização administrativa anual para que a Autora pudesse exercer as funções docentes, devem entender
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo