TRCsó sumário
392-2001
Relator: NUNO CAMEIRA
indemnização pelos prejuízos sofridos. VIII - A indemnização, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante que, no seu conjunto, formam o interesse contratual positivo, há-de calcular-se de forma
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Relator: NUNO CAMEIRA
indemnização pelos prejuízos sofridos. VIII - A indemnização, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante que, no seu conjunto, formam o interesse contratual positivo, há-de calcular-se de forma
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua