653/14.2TDLSB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
penais contidos nos artigos 21º, 24 e 25º do diploma supra citado. Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
penais contidos nos artigos 21º, 24 e 25º do diploma supra citado. Nestes apenas interessa saber se estamos perante substâncias a inserir nas tabelas e em qualquer grau de pureza
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa; II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
decisão da causa, traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: ANSELMO LOPES
I) A acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O que releva no apuramento do alcance da sentença, para efeitos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, al. a
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Nada impõe ao credor que, antes de requerer a insolvência do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se