1520/23.4T8STR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
subsequentes ao conhecimento dos factos.”. 2. Os requisitos da forma escrita e da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, encontram fundamento na necessidade de garantir a sindicabilidade
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Relator: LUÍS JARDIM
subsequentes ao conhecimento dos factos.”. 2. Os requisitos da forma escrita e da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, encontram fundamento na necessidade de garantir a sindicabilidade
Relator: ALBERTO RUÇO
realidade histórica (acontecimento) com um certo sentido, compreensível, significativo. II – Não satisfaz estes requisitos a petição que utilizando o modelo pré-preenchido, previsto na Portaria n.º 220-A/2008 ... Data do contrato»: «14-10-2010»; no campo identificado como «Exposição dos factos que fundamentam a pretensão»: «Notas de débito no valor de 7 708,72 € + juros entre 14/10/2010
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
«I) Uma acusação por denúncia caluniosa tem de narrar factos que, para
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- O requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, tem
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A omissão de indicação dos factos que o tribunal a quo
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão