280/19.8T8PSR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias
17 resultados
Relator: ELISABETE VALENTE
para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto ou de direito não podem ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – O pedido de rectificação de supostos erros materiais e de inexactidões
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
Relator: JORGE JACOB
1. O legislador na revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29
Relator: RICARDO SILVA
I - O elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se, por
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – No caso dos autos, e de acordo com a exigência do
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua