424/06.0
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
310º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). IV- O legislador optou, assim, para efeito de recurso, por diferenciar as questões formais e as de mérito da decisão instrutória: para ... obviamente o enquadramento jurídico dos factos, e não sobre quaisquer questões meramente processuais, o que o torna inadmissível