154/14.9GBGMR.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
direito e de uma garantia de defesa do arguido. II) Esta exigência decorre do cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais e especificamente da conjugação das normas contidas
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
direito e de uma garantia de defesa do arguido. II) Esta exigência decorre do cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais e especificamente da conjugação das normas contidas
Relator: BARATEIRO MARTINS
Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não pode limitar-se a dizer
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua
Relator: LUÍS JARDIM
autor a corrigir o vício de procedimento na emissão da declaração da resolução, em cumprimento do disposto no artigo 398.º, n.º 4 do Código do Trabalho
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
qualquer sócio tem interesse, se assim o entender, em diligenciar pelo cumprimento das obrigações atinentes à sociedade, emprestando dinheiro à sociedade, a título de suprimentos. IV – A deslocação
Relator: ALEXANDRE REIS
emerge da livrança, com a consequente determinação para o prosseguimento da execução e o cumprimento dessa obrigação pecuniária, comporta, forçosamente, o reconhecimento do direito inserto no título cambiário
Relator: ISABEL VALONGO
diploma referido consubstancia uma alteração de qualificação jurídica que, na falta de cumprimento do disposto no artigo 303.º, n.º 5, do CPP, gera o vício de irregularidade
Relator: TÁVORA VÍTOR
reclamação de nulidade contra a mesma arguida segundo a qual importava ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 54º nº 1 e 4 da Lei nº 91/95
Relator: NAZARÉ SARAIVA
para a sujeição da arguida a julgamento pelo imputado crime de difamação. IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão
Relator: NUNO CAMEIRA
obra não pode nem deve aplicar-se indiscriminadamente a todos e quisquer casos de cumprimento defeituoso do contrato por parte do empreiteiro, antes se devendo analisar em que medida