7099/11.2TBBRG-A.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
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Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
Relator: ALEXANDRE REIS
juízos que sejam de uso corrente na linguagem comum, ainda que subsumíveis a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou que contenham a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais
Relator: ANSELMO LOPES
nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento do mecanismo previsto nos artºs 358º ou 359º do CPP. II) Todavia, uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, como sucede ... sendo certo que em ambas as situações não há vinculação definitiva quanto à qualificação jurídica, mas tão só a fixação formal do objecto da acusação ou da pronúncia. A exigência
Relator: RICARDO SILVA
Porém, o mesmo não sucede se tal requerimento é omisso relativamente à qualificação jurídica dos factos imputados ao agente, o que o faz incorrer em nulidade nos termos das disposições ... caso de a acusação do M.º P.º ser omissa quanto à qualificação jurídica dos factos também ela é rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do disposto
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Independentemente da qualificação jurídica de determinados eventos, o tribunal competente para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
1. Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ELISABETE VALENTE
I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, al. a