196/13.1PAACB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou a essencialidade da acção levada a cabo pelo recorrente, mas conferiu-lhe uma imagem diferenciada, pela variação que nela introduziram
51 resultados
Relator: VASQUES OSÓRIO
traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou a essencialidade da acção levada a cabo pelo recorrente, mas conferiu-lhe uma imagem diferenciada, pela variação que nela introduziram
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
motivos dessa convicção. II) A narração dos factos indiciados constitui um elemento essencial para garantir a certeza e os limites da matéria abrangida pelo trânsito em julgado da decisão instrutória
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGCO exige, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal. II) Se os factos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída necessariamente ... causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
factos alegados na petição inicial, sem proceder, pois, à concreta fixação da realidade fática essencial à decisão da causa e à apreciação crítica das provas; III - Tal circunstancialismo sempre conduziria
Relator: NAZARÉ SARAIVA
arguida a julgamento pelo imputado crime de difamação. IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, ficando
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No caso de requerimento de abertura da instrução pelo assistente com
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Com as alterações operadas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização
Relator: ANA TEIXEIRA
I) Os mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP têm
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para