3760/14.8T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo
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Relator: MARGARIDA SOUSA
Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo
Relator: Carlos Maia Rodrigues
vencimento, constituindo a única fonte de rendimento, devido ao seu montante, é essencial para o orçamento pessoal e familiar, e imprescindível para a manutenção do nível de vida
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Constando de um contrato promessa de compra e venda uma cláusula
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Entrando a pronúncia na fase de julgamento, os vícios que a
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – O facto de, em 31.3.20, apenas alguns cartórios notariais estarem a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo
Relator: ANTERO VEIGA
I - Podendo dizer-se ser do conhecimento geral que um despedimento ilícito
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – São de qualificar como “factos notórios” aqueles que são do conhecimento
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de