TRC
1591/18.5T8CTB.C3
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível. V) O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de actos violadores dos direitos
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível. V) O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de actos violadores dos direitos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado ... possível qualificar a conduta da empregadora como assédio moral, nos termos previstos no artigo 29.º do Código do Trabalho. VIII – A indemnização ou compensação devida ao trabalhador por justa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código