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  1. TRE

    150/23.5T8GDL.E1

    Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do direito de crédito por si alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil ... não constituem a fonte jurídica da obrigação do invocado direito de crédito. III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas