1553/21.5T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
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Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 5º, nº 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão ... natureza conclusiva a expressão implicar esforços suplementares e, em todo o caso, os factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos, uma vez que, ainda assim, constituem matéria
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental, foi dado por provado; 4. Se os factos que se pretendem sejam ... possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório. 5. Se a parte tiver alegado um facto que veio a provar não pode, depois, em recurso, dando o dito por não
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
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Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal tem o dever de discriminar os factos que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É conclusiva a declaração que a empregadora “despediu o Autor verbalmente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Quando na parte da fundamentação de facto de uma decisão, o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto “À data indicada pelo Autor como sendo a que
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás