948/06-3
Relator: ACÁCIO PROENÇA
processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, não se conhecendo de tal arguição se apenas feita na alegação
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Relator: ACÁCIO PROENÇA
processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, não se conhecendo de tal arguição se apenas feita na alegação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
apreciação; d) Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador ... último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral; e) Inexiste tal impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho e, por consequência, é ilícito
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
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Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A situação concreta a atender para efeitos de saber se há
Relator: MARIO BRANCO COELHO
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo