533/18.2T8BJA.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
subsequentes. 3. Compete ao empregador provar a ocorrência das faltas, e ao trabalhador, como facto impeditivo do direito contra ele invocado – art. 342.º n.º 2 do Código Civil
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
subsequentes. 3. Compete ao empregador provar a ocorrência das faltas, e ao trabalhador, como facto impeditivo do direito contra ele invocado – art. 342.º n.º 2 do Código Civil
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Março, não é um negócio jurídico, mas apenas um pressuposto de facto vinculativo na marcação do período de férias, de tal modo que se for indiferente para o regular funcionamento ... constituirá um requisito de legalidade do acto, quando a sua satisfação não for impeditiva do regular funcionamento dos serviços
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: MARIO BRANCO COELHO
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige