753/19.2T9PBL.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe
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Relator: MARIA TERESA COIMBRA
depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe
Relator: SÍLVIA PIRES
dias seguintes ao seu termo, ficando, neste último caso, a sua validade dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece. III - A faculdade de praticar o acto depois
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Administração, o acto que se pronuncia sobre essa pretensão e, consequentemente, sobre a validade daquela cláusula não consubstancia um acto administrativo (art. 186º, do C.P.A.). III - Assim, nos termos
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: CANELAS BRÁS
O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: MANUEL BARGADO
A multa aplicada com fundamento no artigo 570º, nº 5, do CPC
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O requerimento para prorrogação de um prazo (perentório) fixado pelo juiz
Relator: JORGE ANTUNES
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Em processo “não penal”, o apoio judiciário deve ser requerido antes da
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Os documentos juntos aos autos por iniciativa das partes só podem
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A decisão que indefere o pedido de dispensa ou redução da
Relator: MANUEL NABAIS
Requerida a abertura da instrução dentro dos três dias subsequentes ao termo