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Relator: E. Sequeira
actualmente contado continuadamente) a contar da citação pessoal do responsável subsidiário ocorrida no processo de execução fiscal; 2. Transcorrido tal prazo extinguiu-se o direito respectivo, sendo irrelevante
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Relator: E. Sequeira
actualmente contado continuadamente) a contar da citação pessoal do responsável subsidiário ocorrida no processo de execução fiscal; 2. Transcorrido tal prazo extinguiu-se o direito respectivo, sendo irrelevante
Relator: Vital Lopes
Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não
Relator: J. Lino
oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora ... acordo com os termos do artigo 285.º do Código de Processo Tributário [e por força da alínea e) do artigo 6.º do Decreto Lei n.º329
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 6.º-B n.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa