00427/05
Relator: Eugénio Sequeira
ordenar todas as diligências e se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade dos factos alegados ou dos factos de que oficiosamente possa conhecer; 3. A certidão de citação lavrada
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Relator: Eugénio Sequeira
ordenar todas as diligências e se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade dos factos alegados ou dos factos de que oficiosamente possa conhecer; 3. A certidão de citação lavrada
Relator: SÉRGIO CORVACHO
concessão do benefício do apoio judiciário, antes incumbindo ao sujeito processual alegar e provar autonomamente os factos, que fundamentam a impossibilidade económica de pagar a multa, no lapso temporal previsto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
invocar e provar documentalmente justo impedimento com esse fundamento sem alegar e procurar provar quaisquer outros factos de onde pudesse decorrer que o justo impedimento para a apresentação
Relator: JOANA COSTA E NORA
I - Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de documentos
Relator: FERNANDES DA SILVA
facto superveniente, gerador de um novo direito ou pedido, também não consubstancia uma mera consequência e desenvolvimento do pedido inicial, devendo a pretendida ""cumulação do pedido", alegada pelo ... 35º do DL 64-A /89, de 27/2, respeita a quadros de facto diferenciados, em que se verifica a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – Por mor do estabelecido no artigo 9º Código da Insolvência e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos
Relator: CANELAS BRÁS
O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O requerimento para prorrogação de um prazo (perentório) fixado pelo juiz
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – Perante a previsão de termos finais inultrapassáveis como a sentença e
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Não contendo o Código de processo Penal regulação expressa sobre o