10/11.2JALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
para além do prazo sem que a multa devida tivesse sido paga o arguido perdeu o direito de o praticar, que no caso significa perder o direito
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Relator: OLGA MAURÍCIO
para além do prazo sem que a multa devida tivesse sido paga o arguido perdeu o direito de o praticar, que no caso significa perder o direito
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
julgamento em primeira instância não faz renascer o direito de recusa que se tinha extinguido na esfera do arguido relativamente aos factos invocados como fundamento da recusa que tiveram lugar ... início da audiência que precedeu a prolação da primeira sentença. V – O arguido continua a ter o direito de recusar o juiz de julgamento até à nova sentença que vier
Relator: ORLANDO GONÇALVES
fundamentos de facto e de direito. II – A ausência de tais fundamentos não consubstancia nulidade insanável ou sanável, mas antes uma simples irregularidade, a arguir tempestivamente pelo interessado
Relator: E. Sequeira
subsidiário ocorrida no processo de execução fiscal; 2. Transcorrido tal prazo extinguiu-se o direito respectivo, sendo irrelevante que nem todos. os responsáveis subsidiários tenham sido citados, sendo os responsáveis ... acto da citação, reportam-se à própria instância da execução fiscal, onde devem ser arguidos e não constituem fundamentos válidos de oposição
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois ... apreciação do recurso. III - A pena de prisão de 20 meses aplicada ao arguido (reincidente e já com 15 condenações por condução sem habilitação legal) não deve ser executada
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Não contendo o Código de processo Penal regulação expressa sobre o
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Se a lei faz depender a validade da prática extemporânea do ato
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104º um
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Em processo “não penal”, o apoio judiciário deve ser requerido antes da
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Decorre do regime estabelecido no n.º 14 do artigo 113.º
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Depois de deduzida a acusação e designado dia para julgamento apenas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP