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  1. TRGcitado por 1

    1398/11.0TBBGC.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido ... utilizados, não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros e, consequentemente, não constitui actividade perigosa. X- No entanto, a concreta actividade de construção realizada nos presentes autos não