00109/19.7BEVIS
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável
Relator: ANIZABEL PEREIRA
não importava, automaticamente, a falta de pagamento de alguma das prestações vencidas, sendo necessária a interpelação do devedor. - considera-se que através da notificação dos executados/reclamados para os fins
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
produzido prova de ter efectuado a mencionada interpelação por escrito da executada, a conclusão necessária é a de que a livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza
Relator: LUÍS CRAVO
quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) dos Executados permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a estes da vontade de resolver os contratos por parte
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não pode ser reconhecida a nulidade da decisão por ininteligibilidade, nos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Oposta a excepção de não cumprimento do contrato, o excipiens vê
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – No caso de dívida a pagar mediante programa prestacional, a instauração
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: FONTE RAMOS
1. O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A determinabilidade da fiança postula a existência de critérios objectivos que
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O art. 781.º do Código Civil deve ser interpretado no
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pela
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I. Uma das espécies de títulos executivos expressamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges
Relator: LUIS CRAVO
1 – Na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência
Relator: CARLOS MOREIRA
1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a
Relator: LUIS CRAVO
1.-Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado