958/20.3BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tenha novamente alegado falta de fundamentação, dado estarmos perante causas de pedir e pedidos completamente distintos e sem relação de prejudicialidade. II. Os órgãos da AT podem praticar, no âmbito
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tenha novamente alegado falta de fundamentação, dado estarmos perante causas de pedir e pedidos completamente distintos e sem relação de prejudicialidade. II. Os órgãos da AT podem praticar, no âmbito
Relator: Fernanda Esteves
relativas à prescrição prestadas por este Estado membro, nomeadamente as que sejam incluídas no pedido a que alude o artigo 24º, nº 3, alíneas c) e d), do Decreto ... artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro). V - Distinta da situação de falta de citação é a situação de nulidade da citação [que não
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
devia optar pela substituição da pena de prisão (2 anos) por esta pena substitutiva; distintamente, caso emitisse um juízo negativo sobre tal compatibilidade e entendendo que não se revelava necessária ... Para efeitos da alegada litispendência, não existe repetição quanto à causa de pedir relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado nestes autos e em eventual ação executiva ou administrativa movida
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Existindo duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso
Relator: CRISTINA NEVES
I- Não existindo no âmbito do processo tributário norma que possibilite o
Relator: JOSÉ CRAVO
Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a
Relator: PAULO VALÉRIO
A oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a