Parecer n.º 1/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - Em face das considerações anteriores se emite parecer no sentido de
Relator: ALVES CORREIA
outras receitas tributarias de origem municipal, não e reconhecida pela lei as camaras municipais legitimidade processual para intervirem por si em juizo, determinando o Codigo de Processo Tributario
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
jurídica. II - Nos termos do disposto 26.º do CPC, o juízo sobre a legitimidade para reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT passa pela indagação sobre ... configura o reclamante. III - Como é óbvio, cada um dos interessados só tem legitimidade (enquanto pressuposto processual) para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica dele
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
situações em que esta é meramente aparente, sendo que a justiça e a economia processual aconselham a verificação de um só crime, na forma continuada. IV – Para que ocorra continuação ... jurídico e terem sido executadas de forma idêntica, mediante não entrega pelo agente ao legítimo beneficiário (I.S.S., IP) das prestações/cotizações retidas pela sociedade arguida, não se descortina
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: MANUEL CAPELO
I- O art.º 244º/2 e 3 do CPPT (com a alteração
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso
Relator: ELISABETE VALENTE
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado
Relator: CRISTINA NEVES
I- Não existindo no âmbito do processo tributário norma que possibilite o
Relator: PAULA RIBAS
1 – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial cessa sem
Relator: JOSÉ CRAVO
Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A Lei 13/2016, de 23 de Maio, veio alterar o art
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A execução sustada relativamente a um imóvel com penhora anterior em execução