Tribunal Central Administrativo Norte

00620/10.5BEPRT

Data
2010-09-23
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - Os artigos 103.°, n.º 2, da LGT, e 276.º do CPPT reconhecem aos interessados, sejam o executado ou outros, o direito de reclamarem para tribunal de todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a sua esfera jurídica. II - Nos termos do disposto 26.º do CPC, o juízo sobre a legitimidade para reclamar ao abrigo do art. 276.º do CPPT passa pela indagação sobre o interesse directo do reclamante, que será aferido pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da reclamação possa resultar para ele, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o reclamante. III - Como é óbvio, cada um dos interessados só tem legitimidade (enquanto pressuposto processual) para reclamar dos actos susceptíveis de afectar a esfera jurídica dele e já não dos actos que apenas possam afectar a esfera jurídica dos demais. IV - Alegando o executado que o imóvel que foi penhorado não lhe pertence, mas antes que é bem próprio do seu cônjuge, de quem está separado judicialmente de pessoas e bens e que entende não ser responsável pela dívida exequenda, carece de legitimidade para vir à execução fiscal reclamar do acto da penhora. V - É que, enquanto executado e face aos termos em que configura a relação jurídica, não lhe adviria qualquer consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora incidente sobre o prédio) nem qualquer repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação (cf. art. 26.º do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator

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