02455/08
Relator: JOSÉ CORREIA
Processo Tributário. II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º
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Relator: JOSÉ CORREIA
Processo Tributário. II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º
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1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
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I - A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que
Relator: JOSÉ CRAVO
Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo
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CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/5
Relator: CANELAS BRÁS
Com a venda executiva também caduca automaticamente o arrendamento sobre o bem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se no âmbito de execução fiscal movida contra o respectivo proprietário
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a