00579/11.1BEVIS
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Cabe à AT, nos termos conjugados do n.º 2 do art
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Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Cabe à AT, nos termos conjugados do n.º 2 do art
Relator: MOREIRA DO CARMO
substantivos de procedência do peticionado, sem respeito da boa fé processual; tal seria um abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, o que lhe está vedado ... riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A nulidade da decisão judicial de mérito por excesso de pronúncia
Relator: PAULA RIBAS
Nem todas as ações reais se podem definir como ações de reivindicação
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
No caso de omissão, ou preterição, do exercício do contraditório, traduzida na
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Num contrato de obras particulares, subordinado ao regime do RJEOP, por
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Se, ao acolher a tese da desvinculação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al
Relator: MANUEL BARGADO
I - A consideração de alguns factos que não devessem ser atendidos nos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº