15307/13.9YYLSB-B.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa
10 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Se os exequentes, no requerimento executivo, procedem aos cálculos da obrigação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Não sendo previsível que a penhora do vencimento do executado permita
Relator: ANABELA TENREIRO
I-Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Para avaliar do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, nos termos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A pronúncia sobre determinada questão suscitada pela parte, exigida pelo nº
Relator: JORGE ARCANJO
I – Não se provando que com a celebração do contrato promessa as